- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) comunicará à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros a lista dos organismos notificados por si designados para aplicar os processos de avaliação da conformidade dos novos equipamentos sob pressão transportáveis de acordo com a parte I do anexo IV, para reavaliar a conformidade dos tipos ou dos equipamentos existentes com os requisitos do RPE ou do RPF, de acordo com a parte II do anexo IV, e ou para efectuar as inspecções periódicas em aplicação do módulo 1 da parte III do anexo IV, e ou para desempenhar as tarefas de vigilância de acordo com o módulo 2 da parte III do anexo IV. A DGTT comunicará também os números de identificação que tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão aos organismos notificados.
- 2 -Os organismos notificados designados para aplicar os processos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis devem estar qualificados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e devem comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos I e II.
- 3 -Os organismos candidatos à designação como organismos notificados devem apresentar à DGTT um requerimento acompanhado de um processo comprovativo do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior.
- 4 -A designação de um organismo pela DGTT como organismo notificado será precedida de parecer vinculativo a emitir pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
- 5 -Sempre que se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2, ser-lhe-á retirada a notificação e a Comissão e os restantes Estados-Membros serão imediatamente informados do facto.
Artigo 8.º — Organismos notificados
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002