Em resultado da conversão de escudos em euros do montante das coimas previstas, os artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro) 14964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 29.º
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O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 30.º
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- 1 -São puníveis com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 as seguintes infracções:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 31.º
[...]
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.