O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro) 14964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 28.º — Exercício da actividade sem licença
Vigente desde: 11/03/2003
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