O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 29.º — Incumprimento do dever de informação
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
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