- 1 -São puníveis com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 as seguintes infracções:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 30.º — Exercício irregular da actividade
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003