Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.
Artigo 36.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003