Os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- 3 -Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.
- 4 -Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:
- a)Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;
- b)Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência
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- 2 -A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)