- 1 -A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se:
- a)Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
- 2 -Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 12.º — Vinculação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009
Decreto-Lei n.º 83/2009 - 1.ª Série(02/04/2009)
Original