- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
- 2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Dissolução do conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original