A Construção Pública, E. P. E., prossegue as atividades compreendidas no programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
Artigo 3.º — Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original