- 1 -A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1400000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.
- 2 -O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 4.º — Capital estatutário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original