- 1 -Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência destes.
- 2 -Até à data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema continua a processar-se nos termos em que as concessionárias extintas o vinham fazendo.
- 3 -A partir da data da outorga do contrato de concessão, o regime de fornecimento e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores do sistema passa a processar-se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se em vigor, até serem substituídos, os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as concessionárias extintas, considerando-se as menções feitas nestes contratos aos respectivos contratos de concessão como efectuadas ao contrato de concessão do sistema, e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos.
- 4 -Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado promove a liberação imediata da caução anteriormente prestada pelas Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010