Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
Artigo 13.º — Primeira convocatória da assembleia geral
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010