- 1 -São requisitos gerais de admissão a concurso:
- a)(Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.)
- b)Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;
- c)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
- d)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- e)Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- f)(Revogada).
- 2 -Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
- 3 -A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.
- 4 -Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
- 5 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral.
- 6 -A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos.
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).
Artigo 22.º — Requisitos gerais e específicos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2016
Lei n.º 16/2016 - 1.ª Série(17/06/2016)
Alterado
Em vigor de 23/10/2013 a 17/06/2016
Decreto-Lei n.º 146/2013 - 1.ª Série(22/10/2013)
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