- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
- 3 -Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
- a)Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
- b)Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
- c)Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
- d)Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
- e)Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
- f)Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
- g)Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
- h)Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
- i)Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
- 4 -A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho.
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:
- a)Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 6;
- b)Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração;
- c)Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
Artigo 40.º — Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012