- 1 -Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.
- 2 -A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.
SUBCAPÍTULO II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Artigo 72.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2012