Os artigos 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A projetos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução quando da publicação dessas ETI.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.
- 7 -[...].
- 8 -Por entidade adjudicante, entende-se qualquer entidade, pública ou privada, que encomende o projeto e ou a construção, a renovação ou a readaptação de um subsistema, podendo essa entidade ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
- 2 -O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
- 3 -No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
- 4 -As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
- 5 -O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Qualquer decisão de recusa de entrada em serviço de um veículo deve ser devidamente fundamentada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso de veículos que tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, o IMT, I. P., decide se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o disposto no artigo seguinte.
- 3 -[...].
- a)Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-membro nos termos do disposto no artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 4 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)60 dias após a apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O IMT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
- 7 -O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
- 8 -[Anterior proémio do n.º 6]:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 6];
- b)Anterior alínea b) do n.º 6;
- c)Anterior alínea c) do n.º 6.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Um veículo conforme com um tipo já autorizado num Estado-membro, é autorizado em território nacional com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:
- a)Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;
- b)Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE, no caso dos veículos não conformes com as ETI.