O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 12 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
[...]
[...]
- 1.- [...]:
1.1. - [...]
1.2. - [...].
1.3. - [...].
1.4. - [...].
1.5. - [...].
1.6. - Acessibilidade
1.6.1. - Os subsistemas «infraestrutura» e «material circulante» devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.
1.6.2. - Os subsistemas «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.
- 2.- [...]:
2.1. - [...]:
2.1.1. - [...].
2.1.2. - Acessibilidade
2.1.2.1. - Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.
- 2.2 -[...]:
2.3. - [...].
2.4. - [...]:
2.4.1. - [...].
2.4.2. - [...].
2.4.3. - [...].
2.4.4. - [...].
2.4.5. - Acessibilidade:
2.4.5.1. - Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.
2.5. - [...].
2.6. - [...].
2.6.1. - [...].
2.6.2. - [...].
2.6.3. - [...].
2.6.4. - Acessibilidade:
2.6.4.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2.7. - [...]:
2.7.1. - [...].
2.7.2. - [...].
2.7.3. - [...].
2.7.4. - [...].
2.7.5. - Acessibilidade
2.7.5.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
ANEXO VIII
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]
- 6 -O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil.
- 7 -[...].