- 1 -É criado o Julgado de Paz do Oeste, cuja circunscrição territorial abrange os seguintes municípios:
- a)Alcobaça;
- b)Alenquer;
- c)Arruda dos Vinhos;
- d)Bombarral;
- e)Cadaval;
- f)Caldas da Rainha;
- g)Lourinhã;
- h)Nazaré;
- i)Óbidos;
- j)Peniche;
- k)Sobral de Monte Agraço;
- l)Torres Vedras.
- 2 -O Julgado de Paz do Oeste tem sede no município do Bombarral e uma delegação em cada um dos restantes municípios referidos no número anterior.
- 3 -O lugar da sede e das delegações locais do Julgado de Paz do Oeste são definidos nos termos previstos pelo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e os respetivos horários são definidos por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Comunidade Intermunicipal do Oeste.
- 4 -A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz a que se refere o n.º 1 são definidos nos termos do seu regulamento interno.
- 5 -Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz do Oeste são repartidos pela área governativa da justiça e pela Comunidade Intermunicipal do Oeste, nos termos a fixar na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Julgado de Paz do Oeste
Vigente desde: 05/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2017