Procede à criação do Julgado de Paz do Oeste
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Julgado de Paz do Oeste, extinguindo o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos.
Julgado de Paz do Oeste
Extinção do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos
É extinto o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos.
Transferência de processos para o Julgado de Paz do Oeste
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de março.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 13 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.