- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 5.º entram em vigor na data da instalação do Julgado de Paz do Oeste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 13 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2017