Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)'Particular' a pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Qualquer disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições, sem que o comprador apresente a respetiva licença, deve ser precedida de verificação, por parte do operador económico que a efetue, da qualidade profissional do comprador.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos cinco anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º
- 3 -É requisito para a verificação da idoneidade a apresentação do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo criminal em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)No n.º 4 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A aplicação das coimas compete ao Diretor Nacional da PSP, com a faculdade de delegar.
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º
- 2 -[...].