- 1 -Ao militar nomeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º para prestar serviço em permanência em Koblenz, Alemanha, são assegurados, para além da remuneração correspondente ao respetivo posto e escalão, o direito às remunerações, abonos e outros direitos previstos nos artigos 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo equiparado à categoria de carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente ao respetivo posto.
- 2 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pela Marinha, através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o efeito.
Artigo 6.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020