- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente.
- 2 -Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2.º do Regulamento, a informação aí referida pode ser enviada diretamente à Comissão Europeia ou por intermédio da DGAE, para o endereço eletrónico indicado no sítio na Internet desta entidade.
Artigo 4.º — Autoridade competente
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021