- 1 -As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando cometidas por pessoas singulares, com coima:
- i)De (euro) 2500 a (euro) 10 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
- ii)De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º;
- b)Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas, com coima:
- i)De (euro) 4000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
- ii)De (euro) 30 000 a (euro) 100 000, tratando-se da violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º
- a)Quando cometidas por pessoas singulares, com coima:
- 2 -A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à reiteração da prática das infrações.
- 3 -Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a coima é especialmente atenuada, sendo os respetivos limites mínimo e máximo reduzidos para metade, quando, decorrido o prazo de 30 dias, o agente venha a cumprir o dever de informar previsto no artigo 2.º do Regulamento.
- 4 -Sempre que os interesses económicos afetados excedam os (euro) 10 000 000, os montantes das coimas podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo agente ser uma pessoa singular ou coletiva.
Artigo 8.º — Coimas
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021