- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à abertura e instrução dos respetivos processos de contraordenação.
- 2 -A DGAE deve participar à ASAE todos os ilícitos de que tenha conhecimento nesta matéria.
Artigo 9.º — Fiscalização e instrução
Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021