- 1 -As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
- a)À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
- b)Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
- c)À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- d)À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- e)À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
- a)Ao «membro do Governo responsável pela área das migrações» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
- b)Ao «membro do Governo responsável pela área da justiça» quando sejam relativas a matérias transferidas para o IRN, I. P, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 3 -As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
- a)Ao «conselho diretivo da AIMA, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
- b)Ao «comandante-geral da GNR», quando sejam relativas a matérias transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- c)Ao «diretor nacional da PSP», quando sejam relativas a matérias transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- d)Ao «conselho diretivo do IRN, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 4 -As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».
- 5 -As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
- a)À «AIMA, I. P.», quando sejam relativas a atribuições transferidas para a AIMA, I. P., previstas no presente decreto-lei;
- b)Ao «IPDJ, I. P.» quando sejam relativas a atribuições transferidas para o IPDJ, I. P., previstas no presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Referências
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023