Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 9.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
- a)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
- b)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
- c)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
- d)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
- e)As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 2 -Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
- 3 -[...]
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -[...]
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 3 -As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 4 -As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 5 -As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
Artigo 9.º-A
[...]
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
- a)Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação;
- b)Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
- 2 -[...]