- 1 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de 500 € a 2000 €, para as pessoas singulares, e de 2500 € a 20 000 €, para as pessoas coletivas:
- a)A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
- b)A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
- c)A falta de inserção na publicação abrangida pelo incentivo à leitura dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no regime de comparticipação;
- d)A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento em determinado regime de comparticipação.
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.
Artigo 13.º — Contraordenações leves
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025