- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
- 2 -Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10 % à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 20.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025