- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.
Artigo 4.º-A — Majoração para o desenvolvimento digital
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025