- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º-C — Majoração para captação de novos leitores
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025