São aditados os artigos 3.º-A e 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Atribuições
- 1 -São atribuições do IGFSS, I. P., na área dos assuntos orçamentais da segurança social:
- a)Elaborar o orçamento da segurança social;
- b)Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
- c)Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
- d)Elaborar a conta da segurança social;
- e)Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
- 2 -São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão de contribuições e dívida à segurança social:
- a)Assegurar, acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades do sistema de segurança social;
- b)Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;
- c)Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;
- d)Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança social, incluindo a celebração de acordos de regularização voluntária de dívida;
- e)Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados, através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte;
- f)Coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes;
- g)Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
- h)Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida;
- i)Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
- 3 -São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:
- a)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
- b)Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;
- c)Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
- 4 -São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:
- a)Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;
- b)Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;
- c)Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
- d)Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
- e)Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;
- f)Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;
- g)Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual;
- h)Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, ancorados no Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas (SNC-AP), e assegurar o seu cumprimento;
- i)Assegurar, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.
- 6 -A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 13.º-A
Património imobiliário da segurança social
- 1 -À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da administração central ou local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.