- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não excluindo os serviços em regime de instalação.
- 2 -Sem prejuízo da extensão por decreto regulamentar e com as devidas adaptações do regime previsto no presente diploma à administração local, aplicam-se ao pessoal das autarquias locais as disposições que expressamente se lhes refiram, bem como as medidas de descongestionamento previstas no capítulo V.
- 3 -O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984