- 1 -Depende de parecer do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública a aprovação dos projectos de diploma que visem:
- a)A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;
- b)A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
- c)A definição do regime a que deve submeter-se o respectivo pessoal.
- 2 -Para a emissão do parecer referido no número anterior devem os projectos de diploma ser instruídos com:
- a)Estudo justificativo da sua necessidade, dos pontos de vista da racionalização orgânica, funcional e de pessoal, o qual incluirá uma previsão de custos e a sua cobertura, bem como do acréscimo de produtividade e ou eficácia esperado;
- b)Mapa do modelo I anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
- c)Parecer técnico dos serviços que nos respectivos departamentos governamentais têm competência em matéria de organização e gestão de pessoal, o qual, em caso de criação ou reorganização de serviços ou de aumento de quadros, analisará, designadamente, soluções alternativas de concentração, de absorção de serviços ou de mobilidade, respectivamente.
- 3 -Os estudos preliminares e a preparação dos referidos projectos podem ser assessorados pelos serviços do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 4 -A criação ou reorganização de serviços, em regra, não deve determinar acréscimo dos encargos globais do respectivo ministério.
- 5 -Sobre os projectos que não forem instruídos nos termos do n.º 2 deste artigo não será emitido parecer, devendo ser devolvidos para efeitos de conveniente instrução.
- 6 -Quando se trate de projectos de decretos-leis, os pareceres a que se refere o n.º 1 deverão ser prévios à circulação para aprovação em Conselho de Ministros e devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, prazo que será interrompido sempre que se solicitem elementos adicionais ou se proceda a uma auditoria de gestão nos termos do artigo seguinte.
- 7 -Os pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública devem pronunciar-se, de acordo com as respectivas competências, expressamente sobre:
- a)A eventual existência de serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos;
- b)O custo dos projectos e a sua cobertura e adequação à política orçamental;
- c)A adequação da estrutura proposta aos objectivos;
- d)A adequação dos efectivos à estrutura proposta e aos objectivos a prosseguir, bem como à política de recursos humanos e de mobilidade do pessoal;
- e)A necessidade das soluções preconizadas, do ponto de vista da eficiência e da eficácia dos serviços e da sua compatibilização com o regime geral da função pública.
Artigo 2.º — (Fundamentação e apreciação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984