- 1 -Quando a realização de determinada missão com finalidade económica, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto.
- 2 -A estrutura de projecto deve ser constituída através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos membros do Governo de que dependa a realização do projecto.
- 3 -Do despacho constitutivo devem constar:
- a)A determinação dos objectivos do projecto;
- b)A orçamentação do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A determinação dos organismos ou serviços intervenientes;
- e)A designação das chefias do projecto;
- f)A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
- g)A definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto;
- h)A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar;
- i)A tipificação dos contratos, nesta compreendidos os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.
- 4 -Os contratos de trabalho referidos na alínea i) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
Artigo 10.º — (Estrutura de projecto)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984