A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição, nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
Artigo 9.º — (Criação de novas carreiras e categorias)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984