- 1 -É congelada a admissão de pessoal para lugares dos quadros, bem como a contratação além dos quadros, de pessoal que não se encontre vinculado aos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, é vedada também a celebração por esses serviços e organismos de contratos de trabalho.
Artigo 11.º — (Congelamento de admissões)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984