- 1 -São juridicamente inexistentes as admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas constantes do presente decreto-lei são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 16.º — (Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984