- 1 -Os contratos com pessoal além dos quadros poderão ser denunciados ou rescindidos nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
- 2 -Os contratos que tenham sido celebrados por tempo determinado e não estejam sujeitos ao regime de prorrogação caducam automaticamente no respectivo termo.
- 3 -Os contratos celebrados com preterição das formalidades legais ou que se tenham mantido indevidamente no tempo para além do respectivo prazo ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 deste artigo.
- 4 -O dirigente do serviço que omitir o cumprimento dos deveres impostos pelos n.os 2 e 3 anteriores incorre em responsabilidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 15.º — (Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984