- 1 -Quando for proposta a criação ou reestruturação de serviços ou de quadros de pessoal ou a definição do respectivo regime, podem o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, precedendo concordância do membro do Governo interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos efectuem a acção de auditoria de gestão considerada adequada.
- 2 -A auditoria incidirá, consoante a natureza de cada projecto, nomeadamente sobre os aspectos estruturais, os recursos humanos e financeiros, as instalações e equipamento, visando a melhor organização para a racionalização do funcionamento e o acréscimo da produtividade.
- 3 -Impende sobre os serviços que forem objecto de auditoria de gestão, bem como sobre os serviços de apoio geral do respectivo ministério, o dever de colaborar na sua realização.
- 4 -O despacho que determinar a realização da acção de auditoria de gestão identificará, sempre que possível, os serviços de apoio geral do respectivo ministério sobre os quais impende o dever de colaboração.
Artigo 3.º — (Auditoria de gestão)
Vigente desde: 03/02/1984
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