- 1 -Quando for necessário assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer dos serviços abrangidos no âmbito do presente diploma que não tenha o pessoal adequado ou suficiente, poderá recorrer-se ao destacamento de funcionários ou agentes de outros desses serviços dependentes do mesmo departamento governamental.
- 2 -O destacamento rege-se pelos seguintes princípios:
- a)É temporário, podendo fazer-se por períodos até 1 ano, prorrogáveis até um máximo de 2;
- b)Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente a destacar e é-lhe aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- c)Não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem;
- d)É feito por despacho fundamentado do membro do Governo competente, por si ou na base de proposta do serviço interessado;
- e)Os encargos com o funcionário ou agente destacado são suportados pelo serviço ou instituto público de origem, salvo no que se refere ao pagamento de remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador;
- f)O serviço prestado na situação de destacado considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no serviço ou instituto de origem.
- 3 -Excepcionalmente, quando o serviço interessado não tenha verbas disponíveis para proceder a requisição, o destacamento poderá fazer-se entre serviços abrangidos por este diploma dependentes de departamentos governamentais diversos, exigindo-se, porém, nesse caso, o acordo dos respectivos membros do Governo e devendo o destacamento ser convertido em requisição dentro do prazo máximo de 1 ano.
Artigo 24.º — (Destacamento)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984