- 1 -Quando se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá recorrer-se ainda à requisição de funcionários e agentes de serviços abrangidos pelo presente diploma dependentes de outro departamento governamental.
- 2 -A requisição rege-se pelos princípios enunciados das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior e ainda pelos seguintes:
- a)O lugar de origem do funcionário ou agente requisitado pode ser preenchido interinamente;
- b)É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo de quem o funcionário ou agente dependa;
- c)Os encargos com o funcionário ou agente requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante, podendo, porém, o interessado optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem;
- d)Não prejudica quaisquer direitos e regalias dos funcionários ou agentes requisitados inerentes ao lugar de origem;
- e)Carece de visto do Tribunal de Contas, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A requisição de funcionários e agentes para a administração local faz-se com observância dos princípios constantes do número anterior, depende de deliberação do órgão executivo autárquico e pode fazer-se para categoria superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de média e extrema periferia.
Artigo 25.º — (Requisição)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984