- 1 -Quando for necessário assegurar a realização atempada de trabalhos ou projectos de importância prioritária cometidos a serviço abrangido pelo presente diploma que não tenha o pessoal adequado ou suficiente, poderá determinar-se a afectação colectiva do pessoal requerido, a deslocar de outros desses serviços dependentes do mesmo ou de diversos departamentos governamentais.
- 2 -Quando se verifique o condicionalismo previsto no número anterior e a realização dos trabalhos ou projectos for considerada de interesse público, a afectação colectiva pode ainda fazer-se para empresa do sector público, privado ou cooperativo, bem como para associação ou fundação.
- 3 -A afectação colectiva rege-se pelos seguintes princípios:
- a)É temporária, devendo a respectiva duração ser fixada no despacho que a determinar;
- b)Exige a adequação entre os trabalhos ou projecto a realizar e as habilitações ou qualificações profissionais do pessoal a afectar, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 23.º;
- c)Não dá lugar à abertura de vagas nos quadros de origem;
- d)É feita por despacho do membro ou membros do Governo competentes, por si ou na base de pedido da entidade interessada, devendo aquele despacho ser fundamentado de facto e de direito;
- e)Os encargos com o pessoal abrangido pela afectação são suportados pelos serviços de origem;
- f)O serviço prestado na situação de afectação considera-se, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.
- 4 -Verificado o fundamento para se proceder à afectação colectiva de pessoal, o membro ou membros do Governo competentes remeterão aos respectivos secretário-geral ou responsável pelo serviço de organização e pessoal a competente directiva, na qual poderão fixar-se quotas de comparticipação obrigatória em pessoal por parte dos serviços abrangidos, a fim de que aqueles dirigentes procedam, dentro do prazo supletivo de 5 dias, em conjunto com a entidade interessada na afectação e de acordo com as suas necessidades, à individualização do pessoal a afectar.
Artigo 29.º — (Afectação colectiva)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984