- 1 -Quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de reclassificação e ou reconversão profissional.
- 2 -A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
- 3 -A reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma ou de outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis.
- 4 -Os critérios de reclassificação e reconversão profissional serão objecto, respectivamente, de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo interessado e do Secretário de Estado da Administração Pública e de decreto-lei.
- 5 -A reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja lugar a reconversão profissional na mesma carreira, caso em que se processará sempre para a categoria imediata.
- 6 -A reclassificação e a reconversão carecem de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 30.º — (Reclassificação e reconversão profissional)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984