- 1 -Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
- 3 -Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação sem submissão a junta médica, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1, serão desligados do serviço para efeitos de aposentação.
- 4 -A constituição da situação a que se refere o número anterior depende de despacho do membro do Governo competente e de publicação no Diário da República.
- 5 -Será definido em decreto regulamentar, assinado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o elenco de carreiras e categorias que podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores, bem como as aspectos processuais relacionados com a constituição do processo de aposentação.
- 6 -Os funcionários e agentes que queiram beneficiar da bonificação estabelecida no n.º 2 deverão requerer a aposentação no prazo de 6 meses a contar da publicação do decreto regulamentar previsto no número anterior.
Artigo 34.º — (Aposentação voluntária)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984