- 1 -Aos funcionários e agentes mencionados no artigo anterior será paga pelos respectivos serviços e organismos uma pensão provisória de aposentação.
- 2 -A pensão provisória a pagar aos funcionários e agentes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º será calculada por aqueles serviços e organismos com base no critério estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -A fixação e pagamento da pensão provisória far-se-ão sem prejuízo da competência que, na matéria, incumbe à Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, das reposições e reembolsos que hajam de realizar-se, uma vez estabelecida a pensão definitiva.
Artigo 35.º — (Pensão provisória)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984