- 1 -A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do ministro da pasta respectiva.
- 2 -A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
- 3 -No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
- 4 -Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:
- a)Lugares do Gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, a que se refere o Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de Agosto;
- b)Lugares de gabinetes ministeriais, previstos nos Decretos-Leis n.os 267/77 e 72/78, respectivamente de 2 de Julho e de 13 de Abril;
- c)Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto nos diplomas mencionados na alínea anterior;
- d)Auditores de justiça, mencionados no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
- 5 -Os requisitados nos termos do presente artigo ficam sujeitos a imposto profissional, no caso de optarem pela remuneração de origem.
- 6 -A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e, designadamente, ao estabelecido no artigo 12.º
Artigo 37.º — (Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984