- 1 -Até final do ano económico em que tiverem sido fixadas, as pensões provisórias dos funcionários e agentes que venham a ser desligados para efeitos de aposentação, nos termos do presente diploma, serão suportadas por conta das verbas que vinham sendo utilizadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
- 2 -Os serviços e organismos que venham a ter pessoal nas condições previstas no número anterior inscreverão no ano seguinte, nos respectivos orçamentos, as verbas adequadas ao pagamento das pensões de aposentação provisórias, na rubrica 01.13 «Pessoal fora do serviço aguardando aposentação», enquanto não se verificar a transferência prevista no número seguinte.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica que, posteriormente e mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da pasta respectiva, venham a ser definidos os termos em que, relativamente a cada ministério, se procederá à transferência para a Caixa Geral de Aposentações das responsabilidades pelo pagamento daquelas pensões provisórias.
Artigo 36.º — (Encargos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984