Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
- a)Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no artigo 30.º;
- b)Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.